Não se admite a penhora da pequena propriedade rural – cuja área seja qualificada como pequena nos termos da lei de regência –, trabalhada pelo agricultor e sua família, da qual extraiam o seu sustento.
impenhorabilidade de pequeno imóvel rural não exige que dívida venha da agricultura ou que dono resida no local ou que seja a única fonte de renda.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.
Com esse entendimento, O tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acolheu o recurso de um agricultor para determinar que seja afastada a tese de que seu imóvel estaria sujeito a penhora apenas porque ele mora em outro imóvel, ou porque a dívida em execução não é oriunda da agricultura, bem como a atividade rural, não seria a única fonte de renda.
Segundo o relator do recurso, as regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, estão firmadas no princípio da dignidade humana, e servem para garantir a preservação de um patrimônio mínimo.
No caso da propriedade rural, deve ser verificado se ela é de pequeno porte e se a família desenvolve atividade agrícola para o seu sustento, já que as normas legais vigentes estabelecem apenas esses dois requisitos. “Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e sua família ou que seja a única fonte de renda”.
Imagine a seguinte situação: o vendedor faleceu antes do registro daquele famoso contrato de gaveta. O que fazer?
Calma, nem tudo está perdido. Você pode resolver essa situação de três formas. A primeira é por meio da Adjudicação Compulsória. É através desse tipo