O prazo para acionar o seguro agrícola pode variar dependendo das especificidades do contrato de seguro e das condições estabelecidas pela seguradora. Geralmente, o segurado deve notificar a seguradora o mais breve possível após o evento que causou o dano às lavouras ou plantações.
Recomenda-se que o segurado leia atentamente as condições estabelecidas no contrato de seguro agrícola e entre em contato com a seguradora imediatamente após ocorrer o evento que causou o dano. É importante seguir as instruções da seguradora sobre como proceder para acionar o seguro, pois o não cumprimento dessas instruções pode resultar na perda do direito à indenização.
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 22 DE JUNHO DE 2020
Art. 5º Nas apólices beneficiadas pelo PSR, deverão ser adotados os seguintes prazos no tocante à ocorrência de sinistros:
I – Pelos produtores rurais: na ocorrência de evento(s) coberto(s), o segurado por si, ou por seu representante legal ou preposto, sob pena de perder o direto à indenização, deverá comunicar o fato à seguradora, através do canal de comunicação da respectiva empresa, tão logo saiba do evento ocorrido, respeitando o prazo em dias, conforme abaixo especificado:
a) Prazo máximo de 8 (oito) dias corridos, a contar da data da ocorrência do evento, para as coberturas de: chuva excessiva na colheita, geada, granizo, incêndio/raio, inundação, variação excessiva de temperatura, ventos frios e ventos fortes/vendaval.
b) Para as coberturas de seca e chuva excessiva, prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos do término do período de estiagem ou chuva, limitado ainda a 30 (trinta) dias corridos do início da colheita.